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AgRg no AREsp 202502052691 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2956196
- Registro
- 202502052691
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Não obstante a aplicação da causa de diminuição capitulada no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à espécie, é cediço que a
natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos foram
utilizadas para exasperar a pena-base, o que justifica a imposição
do regime mais gravoso. Entendimento conforme precedentes desta
Corte e Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal - STF."
(AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 850.291/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
24/5/2024.)" AgRg no HC n. 874.893/PR, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
2. No caso, conquanto o réu haja sido condenado à pena inferior a 4
anos de reclusão, foi reconhecida circunstância judicial
desfavorável relativa à quantidade de entorpecente - 490g
(quatrocentos e noventa gramas) de maconha, a qual justifica a
imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da
substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada
desta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.