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AgRg no AREsp 202503288791 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3033961
- Registro
- 202503288791
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância.
Requisitos objetivos e subjetivos. Reincidência específica. Súmula
83/STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, que manteve a condenação pelo crime de furto, afastando a
aplicação do princípio da insignificância em razão da reincidência
do acusado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o
princípio da insignificância em caso de crime de furto, considerando
a reincidência específica do acusado e os requisitos objetivos e
subjetivos exigidos para a configuração da atipicidade material da
conduta.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença
cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, cuja ausência
impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
4. A reincidência específica e a prática habitual de crimes
patrimoniais afastam a possibilidade de aplicação do princípio da
bagatela.
5. A jurisprudência consolidada do STJ admite o afastamento do
princípio da insignificância quando o valor da res furtiva supera
10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença
cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos.
2. A reincidência específica e a prática habitual de crimes
patrimoniais afastam a aplicação do princípio da bagatela.
3. O princípio da insignificância pode ser afastado quando o valor
da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.