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AgInt no AREsp 202300968460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2325190
- Registro
- 202300968460
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CORTE LOCAL. COMPETÊNCIA INTERNA. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. DOCUMENTOS. JUNTADA
EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DE MÚTUO. CONVERSÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE
CAPITAL SOCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível
à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
Tendo o tribunal estadual decidido a questão à luz da legislação
local, a inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância
especial diante do óbice da Súmula nº 280/STF, aplicada por
analogia.
3. É inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas
da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.