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AgInt nos EDcl no REsp 202302674330 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2089648
Registro
202302674330
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - TLA. ABUSIVIDADE CONCRETA. CLAREZA. COBRANÇA. AUSÊNCIA. REEXAME. CONTRATO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTIDADE PRIVADA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. A cobrança da aludida tarifa nas operações de crédito e de arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 pode ser efetuada no momento da liquidação, desde que o encargo esteja claramente identificado no extrato de conferência. 2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a inexistência de clareza na forma da cobrança. Assim, a pretendida modificação do acórdão recorrido demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o princípio da simetria não se aplica às ações civis públicas propostas por associações e fundações privadas, sendo possível, portanto, a condenação do réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.