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AgInt nos EDcl no REsp 202302674330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2089648
- Registro
- 202302674330
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - TLA. ABUSIVIDADE CONCRETA.
CLAREZA. COBRANÇA. AUSÊNCIA. REEXAME. CONTRATO. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTIDADE PRIVADA.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. A cobrança da aludida
tarifa nas operações de crédito e de arrendamento mercantil
contratadas antes de 10/12/2007 pode ser efetuada no momento da
liquidação, desde que o encargo esteja claramente identificado no
extrato de conferência.
2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a
inexistência de clareza na forma da cobrança. Assim, a pretendida
modificação do acórdão recorrido demandaria a reinterpretação de
cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso
especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ
consolidou o entendimento de que o princípio da simetria não se
aplica às ações civis públicas propostas por associações e fundações
privadas, sendo possível, portanto, a condenação do réu ao pagamento
das custas e dos honorários advocatícios.
4. Agravo interno não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.