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AgInt na PET no REsp 202500700643 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200568
- Registro
- 202500700643
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA.
PERÍCIA. QUESITOS. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. No que tange à
probabilidade de provimento do recurso especial (fumus boni iuris),
observa-se que o artigo tido pela requerente como violado não foi
objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo
implícito. Ademais, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC,
com a finalidade de sanar omissão porventura existente quanto à
ausência de prequestionamento. Por esse motivo, incide a Súmula nº
211/STJ.
2. O STJ decidiu que " o rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação" (Recurso Repetitivo
988, Corte Especial, DJe de 19/12/2018)."
3. O acórdão combatido,
soberano na análise das circunstâncias fáticas inerentes ao caso
concreto, afastou o cabimento de agravo de instrumento contra
decisão de primeira instância que analisou a pertinência de quesitos
para a perícia contábil a ser realizada.
4. Em análise típica dos
juízos cautelares, não há como antever de que modo o deferimento ou
o indeferimento de quesitos periciais, procedimento absolutamente
corriqueiro na marcha processual em exame, pode ocasionar dano grave
ou de difícil reparação à requerente. Tal circunstância afasta o
alegado fumus boni iuris.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.