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AgInt no AREsp 202304426807 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2521576
Registro
202304426807
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. AFASTAMENTO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. DESVIO DE FINALIDADE RECONHECIDO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Se o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre ponto essencial à resolução da controvérsia, cabe à parte opor embargos de declaração, não sendo admissível substituir esse meio recursal, de fundamentação vinculada, pela mera alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, notadamente quando há, no acórdão recorrido, motivação suficiente para lhe dar respaldo. 3. A ausência de oposição de embargos de declaração, para ofertar à Corte de origem o efetivo debate da matéria tal como apresentada no recurso especial, atrai o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, afastar a conclusão de que ocorreu abuso da personalidade jurídica apto a justificar a desconsideração inversa exigiria o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.