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AgInt no AREsp 202304426807 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2521576
- Registro
- 202304426807
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. AFASTAMENTO. PERSONALIDADE
JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. DESVIO DE FINALIDADE RECONHECIDO.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 489 do Código de
Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Se o Tribunal de
origem deixa de se manifestar sobre ponto essencial à resolução da
controvérsia, cabe à parte opor embargos de declaração, não sendo
admissível substituir esse meio recursal, de fundamentação
vinculada, pela mera alegação de violação ao art. 489 do Código de
Processo Civil, notadamente quando há, no acórdão recorrido,
motivação suficiente para lhe dar respaldo.
3. A ausência de
oposição de embargos de declaração, para ofertar à Corte de origem o
efetivo debate da matéria tal como apresentada no recurso especial,
atrai o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
4. No caso, afastar a conclusão de que ocorreu abuso da
personalidade jurídica apto a justificar a desconsideração inversa
exigiria o reexame das provas dos autos, providência vedada pela
Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a
decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.