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AgInt nos EDcl no REsp 202400063275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2117553
- Registro
- 202400063275
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido
pela parte.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Se o artigo apontado como
violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar
a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a
Súmula nº 284/STF.
4. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para
a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do
CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e
seguintes do CPC. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.