← Jurioteca
AgInt nos EDcl no AREsp 202401100016 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2622280
- Registro
- 202401100016
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA DO RECURSO MANIFESTADA APÓS
OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão que nega seguimento a recurso
especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte,
encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do
RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova
sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do
agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado,
sana eventual nulidade.
2. No caso de interposição de Apelação pela
parte autora contra sentença de improcedência total do pedido,
prolatada com base no art. 285-A do CPC/1973 (art. 332 do CPC/2015),
deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões,
oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação
jurídico-processual, sendo cabível a condenação em honorários nos
termos do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/2015).
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.