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AgRg no REsp 202300226042 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2051812
- Registro
- 202300226042
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. NULIDADES. PRECLUSÃO E
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO.
SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por
estelionato e a negativa de acordo de não persecução penal.
II.
Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a recusa do
Ministério Público de oferecer acordo de não persecução penal,
fundamentada na magnitude dos valores envolvidos e no desvio de
finalidade social, é válida e se o Poder Judiciário pode intervir
nessa decisão.
3. A questão também envolve saber se a análise da
alegação de nulidades processuais foram oportunamente arguidas e se
houve demonstração de prejuízo.
III. Razões de decidir
4. A recusa
do Ministério Público de oferecer o acordo de não persecução penal
foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade dos prejuízos
e o desvio de finalidade social, não cabendo ao Judiciário impor a
oferta do acordo.
5. As alegadas nulidades por violação dos arts.
217 e 600, § 4º, do Código de Processo Penal somente foram arguidas
quanto da oposição de embargos de declaração ao acórdão apelatório.
Nesse contexto, correta a decisão do Tribunal a quo em reconhecer a
preclusão das matérias e se negar a analisá-las.
6. A intimação do
Defensor constituído foi realizada conforme normas internas, sem
oposição registrada, presumindo-se aceitação do julgamento virtual
do recurso de apelação, não configurando nulidade.
7. A revisão da
moldura fática para avaliar dolo e tipicidade da conduta demandaria
reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial pela
Súmula n. 7/STJ.
8. A magnitude dos prejuízos causados à vítima do
crime de estelionato, quantificado em mais de R$2.200.000,00 (dois
milhões e duzentos mil reais), bem como a premeditada inexecução das
finalidades sociais a que se destinava o numerário, justifica a
fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
9. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que apenas uma
circunstância negativa pode justificar a fixação de regime inicial
mais gravoso que o previsto pelo quantum da pena impostas. Ademais,
as particularidade do caso concreto, bem delineadas pelas instâncias
ordinárias, autorizam a opção pelo regime semiaberto e pela negativa
de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não
provido.
Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático do recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, não viola o princípio
da colegialidade. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público em
oferecer acordo de não persecução penal não pode ser revista pelo
Judiciário. 3. As nulidades por violação dos arts. 217 e 600, §4º,
do Código de Processo Penal devem ser arguidas oportunamente e estão
sujeitas à preclusão. 4. A intimação para julgamento virtual, sem
oposição do defensor, não configura nulidade. 5. A reavaliação das
conclusões sobre dolo e tipicidade que demanda revolvimento
fático-probatório é vedada em recurso especial pela Súmula n.
7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art.
370, § 1º; Resolução n. 549/2011 e Resolução n. 772/2017 do
TJSP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.946.180/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023;
STJ, AgRg no AREsp 1.660.138/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 30/06/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.