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AgRg no HC 202501903278 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1006692
- Registro
- 202501903278
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS. EXCESSO
DE PRAZO. PROCESSO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão da egrégia Presidência desta Corte, a qual indeferiu
liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A
questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
superação da Súmula n. 691 do STF diante de alegada ilegalidade
manifesta na decretação da prisão preventiva.
III. Razões de
decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF veda, em regra, a
impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere
liminar em outro habeas corpus, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do STF.
4. Não se verifica
manifesta ilegalidade na segregação cautelar, uma vez que se trata
de processo complexo, envolvendo mais de 20 réus, cuja denúncia já
teve que ser aditada pelo emaranhado de situações que cercam a
organização criminosa voltada à prática de crimes de tráfico de
drogas e associação, além de lavagem de ativos e outros ilícitos,
que seria chefiada pelo paciente, o qual se encontra cumprindo pena
por outro delito.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.