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AgRg no HC 202501133105 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
993060
Registro
202501133105
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRONÚNCIA. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL. TESTEMUNHA FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO. PROVA IRREPETÍVEL. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AGRA VO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 2. "É possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios, como no caso dos autos, em que a pronúncia foi lastreada no depoimento prestado em delegacia pela testemunha ocular dos fatos, que posteriormente veio a óbito" (AgRg no AREsp n. 2.334.905/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024). 3. No caso concreto, o agravante foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O Tribunal local fundamentou sua conclusão em depoimentos colhidos na fase inquisitorial, inclusive de uma testemunha que faleceu no curso do processo, a qual afirmou que estava presente no momento em que a vítima e o acusado discutiram e que, assim que virou a esquina, ouviu cerca de três disparos. Diante da superveniência da morte da depoente, seria inviável a produção direta da prova, o que confere às suas declarações - ainda que colhidas na fase inquisitiva o caráter de prova irrepetível, segundo entendimento do STJ sobre o tema. 4. A excepcionalidade do caso concreto autoriza a consideração dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, especialmente o de testemunha falecida, que, embora não goze de presunção de veracidade, tem carga probatória suficiente para justificar, ao menos nesta etapa do processo, o envio dos autos ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 5. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o habeas corpus é julgado monocraticamente com amparo em previsão legal e regimental, como ocorreu na hipótese, sobretudo quando há posterior interposição de agravo regimental, que submete a matéria à apreciação da Turma. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.