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AgRg no HC 202501133105 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 993060
- Registro
- 202501133105
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRONÚNCIA. DEPOIMENTO
COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL. TESTEMUNHA FALECIDA NO CURSO DO
PROCESSO. PROVA IRREPETÍVEL. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AGRA VO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A
decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões
referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão
ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente
competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a
vida.
2. "É possível que a sentença se baseie em provas
irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à
defesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos
probatórios, como no caso dos autos, em que a pronúncia foi
lastreada no depoimento prestado em delegacia pela testemunha ocular
dos fatos, que posteriormente veio a óbito" (AgRg no AREsp n.
2.334.905/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de
8/8/2024).
3. No caso concreto, o agravante foi pronunciado pela
prática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido. O Tribunal local fundamentou sua conclusão em
depoimentos colhidos na fase inquisitorial, inclusive de uma
testemunha que faleceu no curso do processo, a qual afirmou que
estava presente no momento em que a vítima e o acusado discutiram e
que, assim que virou a esquina, ouviu cerca de três disparos. Diante
da superveniência da morte da depoente, seria inviável a produção
direta da prova, o que confere às suas declarações - ainda que
colhidas na fase inquisitiva o caráter de prova irrepetível,
segundo entendimento do STJ sobre o tema.
4. A excepcionalidade do
caso concreto autoriza a consideração dos depoimentos colhidos na
fase inquisitorial, especialmente o de testemunha falecida, que,
embora não goze de presunção de veracidade, tem carga probatória
suficiente para justificar, ao menos nesta etapa do processo, o
envio dos autos ao Tribunal do Júri, órgão competente para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
5. Não há violação ao
princípio da colegialidade quando o habeas corpus é julgado
monocraticamente com amparo em previsão legal e regimental, como
ocorreu na hipótese, sobretudo quando há posterior interposição de
agravo regimental, que submete a matéria à apreciação da Turma.
6.
Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.