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AgRg no REsp 202203414473 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2035417
Registro
202203414473
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA MESMO EM CASOS DE DENÚNCIAS OFERECIDAS E RECEBIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF. MANIFESTA INTENÇÃO DA VÍTIMA EM VER OS AGENTES PROCESSADOS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por estelionato e a dosimetria da pena aplicada e o regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal para estelionato, alcança processos com denúncia já oferecida antes de sua vigência. 3. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, considerando a valoração das circunstâncias judiciais e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A retroatividade da Lei n. 13.964/2019 se aplica a processos com denúncia já oferecida, conforme entendimento do STF no AgRg no HC n. 208.817, por meio do seu Tribunal Pleno, desde que haja dúvida na intenção da vítima em ver os agentes processados, o que não é o caso dos autos. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando o prejuízo causado e os maus antecedentes do réu, não havendo ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, elementos que também legitimam o regime mais gravoso. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável, dada a reiteração delitiva e a ausência de demonstração de que a medida seria suficiente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A retroatividade da Lei n. 13.964/2019 se aplica a processos com denúncia já oferecida antes de sua vigência, conforme precedente do Pleno do STF. 2. A dosimetria da pena pode considerar circunstâncias judiciais desfavoráveis, como o prejuízo causado e os maus antecedentes, sem necessidade de critério matemático rígido, o que legitima o regime fechado . 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende da demonstração de que a medida é socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, III; CP, art. 59; CP, art. 171, §5º; CPP, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023; STJ, AgRg no HC 846.046/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.