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AgRg no HC 202501503272 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999777
- Registro
- 202501503272
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPROPRIEDADE
DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL PARA EVENTUAL REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus, o qual sustentava coação ilegal na manutenção da pronúncia
por homicídio doloso, alegando ausência de dolo eventual e
pleiteando a desclassificação para homicídio culposo.
2. A decisão
agravada apontou que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença de pronúncia, transitou
em julgado, devendo eventual reexame ser realizado por revisão
criminal, conforme art. 621 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas
corpus pode ser utilizado para reexaminar decisão transitada em
julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em
casos de alegada ilegalidade manifesta.
4. A defesa alega flagrante
ilegalidade na qualificação jurídica dos fatos, sustentando que
embriaguez ao volante e excesso de velocidade não configuram dolo
eventual, requerendo a desclassificação para homicídio culposo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta ao reexame de
decisão já transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de
manifesta ilegalidade.
6. A pronúncia foi baseada em indícios
mínimos de autoria e materialidade, sendo a análise do dolo eventual
versus culpa consciente de competência do Tribunal do Júri.
7. A
alegação de flagrante ilegalidade não se sustenta, pois a análise
demandaria valoração probatória aprofundada, incabível nesta
sede.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.