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AgRg no HC 202501503272 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
999777
Registro
202501503272
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL PARA EVENTUAL REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o qual sustentava coação ilegal na manutenção da pronúncia por homicídio doloso, alegando ausência de dolo eventual e pleiteando a desclassificação para homicídio culposo. 2. A decisão agravada apontou que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença de pronúncia, transitou em julgado, devendo eventual reexame ser realizado por revisão criminal, conforme art. 621 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexaminar decisão transitada em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em casos de alegada ilegalidade manifesta. 4. A defesa alega flagrante ilegalidade na qualificação jurídica dos fatos, sustentando que embriaguez ao volante e excesso de velocidade não configuram dolo eventual, requerendo a desclassificação para homicídio culposo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta ao reexame de decisão já transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade. 6. A pronúncia foi baseada em indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo a análise do dolo eventual versus culpa consciente de competência do Tribunal do Júri. 7. A alegação de flagrante ilegalidade não se sustenta, pois a análise demandaria valoração probatória aprofundada, incabível nesta sede. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.