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AgRg no HC 202502093853 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009792
- Registro
- 202502093853
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto
por Renan Henrique do Nascimento Raphael contra decisão monocrática
que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para revogar
prisão preventiva decretada pela suposta prática de roubo majorado
(art. 157 do CP). A defesa sustenta ausência dos requisitos do art.
312 do CPP, ausência de indícios de autoria e possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas, considerando a
primariedade técnica do paciente. Requer o provimento do agravo para
substituição da prisão por medidas alternativas.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão
de indeferimento liminar do habeas corpus é justificável diante da
fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para
decretação da prisão preventiva; e (ii) verificar se, à luz das
peculiaridades do caso concreto, é possível substituir a prisão por
medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi devidamente
fundamentada nas instâncias ordinárias, com base na gravidade
concreta do delito roubo cometido com violência física e grave
ameaça à vítima e no risco de reiteração delitiva, especialmente
diante da condenação anterior do paciente por tráfico de drogas.
4.
O decreto de prisão aponta que o paciente foi preso em flagrante
logo após o crime, em contexto de perseguição ininterrupta e
resistência à prisão, o que confere verossimilhança à imputação
inicial, dispensando, nesta fase, maiores dilações probatórias
quanto à autoria.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que a gravidade concreta do crime e o histórico
criminal do agente, mesmo diante da primariedade técnica, autorizam
a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6.
A inexistência de reconhecimento formal da vítima e a ausência da
mochila subtraída não configuram, por si sós, flagrante ilegalidade
sanável via habeas corpus, instrumento que não comporta reexame
aprofundado de prova.
7. A existência de condições pessoais
favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes
fundamentos concretos, como ocorre no caso dos autos.
8. Inviável a
substituição por medidas cautelares alternativas diante da
periculosidade evidenciada no modus operandi do crime e nos
antecedentes do paciente, conforme reiterada jurisprudência do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de
julgamento:
1. A prisão preventiva está justificada quando
demonstrada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do
agente, ainda que tecnicamente primário.
2. A verificação de
indícios de autoria em contexto de flagrante e perseguição contínua
dispensa o reconhecimento pessoal na fase inicial da persecução
penal.
3. É incabível habeas corpus quando a controvérsia demanda
revolvimento de provas não admissível na via eleita.
4. São
inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando a prisão
preventiva está lastreada em fundamentos concretos de garantia da
ordem pública.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.