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AgRg no HC 202501302788 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996225
- Registro
- 202501302788
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. CABIMENTO . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que manteve as medidas protetivas de
urgência em favor de menor, suposta vítima de estupro de vulnerável,
crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
II. Questão em
Discussão
2. A discussão consiste em saber se as medidas protetivas
de urgência devem ser mantidas, considerando a alegação de negativa
de autoria.
3. Outra questão em discussão é a relevância das medidas
protetivas deferidas em favor da atual companheira do agravante para
o caso em análise.
III. Razões de Decidir
4. A tese de negativa de
autoria e materialidade delitivas não comporta conhecimento, pois
demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório, inadmissível
na via eleita.
5. As medidas protetivas de urgência visam resguardar
a integridade física e psíquica da vítima, possuindo caráter
inibitório e satisfativo, e devem perdurar enquanto persistir a
situação de risco.
6. A flexibilização das medidas protetivas já foi
realizada, permitindo contato virtual entre o investigado e a
vítima, mediante prévio agendamento, o que demonstra a adequação e
proporcionalidade das medidas.
IV. Dispositivo e T ese
7. Agravo
regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas
de urgência devem ser mantidas enquanto persistir a situação de
risco à vítima. 2. A negativa de autoria não pode ser apreciada em
habeas corpus, por demandar reexame de provas. 3. A concessão de
medidas protetivas em outros processos é relevante para a avaliação
do risco à vítima no caso em análise.
Dispositivos relevantes
citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, arts. 217-A.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de
18/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
15/04/2024, DJe de18/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 893.551/MG,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
13/08/2024, DJe de 16/08/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.482.056/MG,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
02/04/2024, D Je de 11/0 4/2024; STJ, HC n. 605.113/SC, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
08/11/2022, DJe de 11/11/2022; STJ, AgRg no RHC n. 196.978/GO,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.