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AgRg no HC 202501392075 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997944
- Registro
- 202501392075
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que
concedeu habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006,
redimensionando as penas da agravada.
2. A agravada foi condenada às
penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto,
além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, por infração aos
arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. O
Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para
redimensionar as penas para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de
reclusão e 01 (um) ano de detenção, mais o pagamento de 560
(quinhentos e sessenta) dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A
discussão consiste em saber se a existência de ações penais em
andamento pode impedir a aplicação da causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
III.
Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça é pacífica no sentido de que inquéritos e ações penais em
curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do art. 33,
§ 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A decisão agravada está em sintonia
com a jurisprudência desta Corte, que considera que a mera
existência de ações penais em andamento não constitui fundamentação
idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena.
6. Não
foram indicadas outras circunstâncias do caso aptas a justificar a
fixação de outra fração para a causa de diminuição de pena, devendo
esta incidir no grau máximo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo
regimental não provido.
Tese de julgamento: Inquéritos e ações
penais em curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A mera existência de ações
penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar
a causa especial de diminuição de pena.
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 560.561/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no HC 626.540/ES, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ,
AgRg no HC 673.030/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/08/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.