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AgRg no HC 202501392075 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
997944
Registro
202501392075
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas da agravada. 2. A agravada foi condenada às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar as penas para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, mais o pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a existência de ações penais em andamento pode impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que considera que a mera existência de ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena. 6. Não foram indicadas outras circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração para a causa de diminuição de pena, devendo esta incidir no grau máximo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A mera existência de ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.561/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no HC 626.540/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ, AgRg no HC 673.030/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.