← Jurioteca
AgRg no RHC 202501534211 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215357
- Registro
- 202501534211
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO AO STF. DECISÃO DO STF QUE ANULOU
JULGAMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL (RESP N. 2.018.691) PENDENTE DE
JULGAMENTO NESTA CORTE SUPERIOR. RÉU SOLTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. JURISDIÇÃO DEVIDAMENTE PRESTADA.
1. Não há que falar em
negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal estadual
entendeu que o Juízo de primeiro grau apenas cumpriu determinação do
Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de cancelar a certidão de
trânsito. Com base nesse cumprimento, o Juízo de primeiro grau
determinou a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente e
a remessa dos autos ao STJ, em decorrência da anulação das decisões
proferidas nesta Corte Superior, para que se realizasse novo
julgamento do recurso especial interposto.
2. Não há interesse
recursal, pois, com o cancelamento do trânsito em julgado, o Juiz de
primeiro grau entendeu que deixou de existir o fundamento para a
manutenção da prisão do réu, razão pela qual expediu o alvará de
soltura. Então, a Corte de origem entendeu pela carência de
utilidade prática dos pedidos de revogação do mandado de prisão e de
suspensão dos efeitos da decisão que anulou a sentença extintiva.
3.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à
sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao
interesse da parte.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.