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AgRg no REsp 202501467109 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209898
- Registro
- 202501467109
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO. INIDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que restabeleceu o regime
inicial semiaberto imposto na sentença.
2. A parte agravante alega
que o crime de roubo, cometido em concurso de agentes e com emprego
de arma de fogo, sempre justifica a imposição de regime mais
gravoso, mesmo sendo o acusado primário e com circunstâncias
judiciais neutras.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste
em saber se a gravidade em abstrato do delito de roubo, praticado em
concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, sempre justifica
a imposição de regime prisional mais severo do que o previsto pelo
quantum da pena, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal e
o réu é primário.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais
gravoso do que o previsto pelo quantum da pena, desde que haja
motivação idônea que evidencie a gravidade concreta do delito.
5. Na
hipótese em análise, a decisão monocrática considerou que a
fundamentação para o regime mais severo se limitou a referências
abstratas às causas de aumento, sem contextualização fática que
demonstrasse a gravidade concreta da conduta.
6. A Súmula n. 440/STJ
veda o estabelecimento de regime prisional mais severo com base
apenas na gravidade abstrata do delito, quando a pena-base é fixada
no mínimo legal e o acusado é primário.
IV. Dispositivo e tese
7.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A imposição de
regime prisional mais gravoso exige fundamentação específica que
demonstre a gravidade concreta do delito. 2. A gravidade abstrata do
delito não é suficiente para justificar regime mais severo quando a
pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário.
Dispositivos
relevantes citados: Código Penal, art. 33, §3º; Súmula 440 do
STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.799/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023; STJ, AgRg
no HC 857.705/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 15/04/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.