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AgRg no HC 202500888768 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
989020
Registro
202500888768
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar a pena, afastando a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal. 2. O agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 155, caput, § 1º, do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se houve ilegalidade na majoração da pena-base, devido à valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social, antecedentes e culpabilidade. 4. A questão também envolve a análise da adequação do regime inicial fechado, considerando a reincidência do agravante e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 6. A exasperação da pena-base em 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima cominadas não apresenta desproporcionalidade, considerando as três circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme interpretação da Súmula n. 269/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena é discricionária e revisável apenas por inobservância legal ou desproporcionalidade. 2. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime inicial fechado, mesmo nos casos de pena inferior a 04 (quatro) anos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; art. 67; art. 155, caput, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/03/2020; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 820.316/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/06/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.