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AgRg no HC 202404120118 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 957234
- Registro
- 202404120118
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus
substitutivo de recurso próprio. Não PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, sob
alegação de nulidade no reconhecimento do paciente, realizado sem
observância dos parâmetros do art. 226 do CPP.
2. O impetrante alega
constrangimento ilegal e pleiteia a concessão da ordem para
reconhecimento da nulidade e absolvição do paciente.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas
corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se
há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.
4. Outra questão é se o reconhecimento de pessoa, realizado
sem observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado nulo e se
há outros elementos probatórios que sustentem a condenação.
III.
Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A decisão
condenatória foi fundamentada em outros elementos probatórios, além
do reconhecimento pessoal, que foi renovado em juízo sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
7. A palavra da vítima, em crimes
contra o patrimônio, possui especial relevância, especialmente
quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo
e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O
reconhecimento de pessoa, ainda que realizado sem observância do
art. 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outros elementos
probatórios. 3. A palavra da vítima possui especial relevância em
crimes contra o patrimônio, quando corroborada por outros elementos
probatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP,
art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024;
STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020;
STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.