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AgRg no RHC 202401960766 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 198869
- Registro
- 202401960766
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Decadência do
direito de representação. Agravo regimental não provido.
I. Caso em
exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática
que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus,
interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que não reconheceu a decadência do direito de
representação da vítima no crime de lesão corporal culposa na
direção de veículo automotor.
2. O acidente de trânsito ocorreu em
05 de outubro de 2022, e o Boletim de Ocorrência foi registrado em
13 de outubro de 2022. A vítima representou contra o recorrente em
10 de abril de 2023, alegando que só tomou ciência da autoria do
crime após a elaboração do boletim de ocorrência.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve
decadência do direito de representação da vítima, considerando o
prazo de seis meses para o exercício do direito, contado a partir da
ciência da autoria do crime.
III. Razões de decidir
4. Os embargos
de declaração foram recebidos como agravo regimental, pois o pedido
formulado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento,
sem apontar vícios concretos na decisão recorrida.
5. A decisão
impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e
concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, não
havendo que se falar em decadência do direito de representação.
6. A
moldura fática do acórdão recorrido indica que a vítima não teve
ciência da identidade do autor do fato na ocasião do acidente,
devido ao seu estado de saúde, e que tal conhecimento ocorreu apenas
em 13/10/2022, quando o boletim de ocorrência foi assinado.
7. O
agravo regimental não apresentou argumentos aptos a ensejar a
alteração da decisão agravada, devendo o ato judicial ser mantido
por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de
Declaração recebidos como Agravo Regimental e Agravo regimental não
provido.
Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para o
exercício do direito de representação inicia-se a partir da ciência
da autoria do crime. 2. A ausência de ciência imediata da autoria,
devido ao estado de saúde da vítima, justifica a contagem do prazo a
partir da data de elaboração do boletim de ocorrência".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 3º; CPP, art.
38.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.