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AgRg no REsp 202404692750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187326
- Registro
- 202404692750
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena por estudo. Curso
não credenciado. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso
especial, mantendo o indeferimento de remição de pena por frequência
a cursos livres não credenciados pelo Poder Público.
2. O Juízo da
execução penal indeferiu o pedido de remição de pena por frequência
a cursos livres, decisão mantida pelo Tribunal de origem em agravo
em execução.
3. A Defesa interpôs recurso especial alegando violação
ao art. 126, §2º, da Lei de Execução Penal, por não conceder remição
de pena pela conclusão de curso à distância com entidade não
credenciada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em verificar se a conclusão de curso à distância, promovido
por instituição não credenciada pelo Poder Público, é válida para
fins de remição de pena.
III. Razões de decidir
5. A remição de pena
pelo estudo é possível apenas quando o curso é oferecido por
instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder
Público.
6. As instituições que ministraram os cursos não possuem
convênio com o Poder Público ou autorização para promover curso à
distância no sistema prisional, inviabilizando o deferimento da
remição de pena.
7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo
mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
IV.
Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A remição de pena pelo estudo somente é possível
quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada
ou conveniada com o Poder Público. 2. A ausência de credenciamento
inviabiliza a concessão de remição de pena por estudo."
Dispositivos
relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126, §§ 1º e
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 724.388/SP,
Relª. Minª . Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de
31/05/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.