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AgRg no RHC 202404006052 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 206401
- Registro
- 202404006052
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Competência
territorial. Habeas corpus. via inadequada. Recurso desprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
discute a competência territorial para a tramitação de inquérito
policial referente a suposto crime de estelionato.
2. Fato
relevante. O inquérito policial foi instaurado para apurar delito de
estelionato, com tratativas presenciais em São Paulo/SP, enquanto a
defesa alega que a competência deveria ser fixada em Atibaia/SP,
local de domicílio da vítima, onde ocorreram as transferências de
valores.
3. As decisões anteriores. O juízo de Bragança Paulista/SP
determinou a remessa dos autos para São Paulo/SP, decisão mantida
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a
exceção de incompetência territorial.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a competência para a
tramitação do inquérito policial deve ser fixada no local de
domicílio da vítima, conforme o art. 70, § 4º, do Código de Processo
Penal, ou no local onde ocorreram as tratativas presenciais.
III.
Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que o habeas corpus não é a via adequada para
discutir competência territorial, pois não há reflexo direto sobre o
direito de locomoção.
6. A decisão de manter a competência em São
Paulo/SP foi fundamentada na ocorrência das tratativas presenciais
na cidade, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a
concessão do habeas corpus.
7. A aplicação do art. 70, § 4º, do CPP,
que define a competência pelo domicílio da vítima em casos de
estelionato, não se aplica quando as tratativas ocorreram
presencialmente em local diverso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo
regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é
a via adequada para discutir competência territorial sem reflexo
sobre o direito de locomoção. 2. A competência territorial em casos
de estelionato deve considerar o local das tratativas presenciais
quando não há fraude à distância".
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 70, § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 900909/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no CC
196475/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,
julgado em 14.06.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.