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AgRg no HC 202301868065 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 827685
- Registro
- 202301868065
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Provas
obtidas por gravação ambiental. Recurso desprovido.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável
ao recorrente, condenado por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013
e no Código Penal Militar.
2. O impetrante alega nulidade das provas
obtidas por ação controlada, sem autorização judicial, e cerceamento
de defesa pela negativa de perícia nas escutas e ausência de oitiva
da testemunha que realizou as gravações.
3. O recorrente, no agravo
regimental, limita-se a reiterar os fundamentos do habeas corpus,
sem apresentar novos argumentos.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a gravação ambiental
realizada por um dos interlocutores, sem autorização judicial,
constitui prova válida no processo penal e se a negativa de perícia
e oitiva da testemunha configuram cerceamento de defesa.
III. Razões
de decidir
5. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF considera
válida a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem
autorização judicial, não configurando ilegalidade.
6. A decisão do
Tribunal de origem está alinhada ao entendimento de que a gravação
ambiental é prova válida e a negativa de perícia e oitiva da
testemunha não configuram cerceamento de defesa, pois outros
elementos probatórios sustentam a condenação.
7. O agravo regimental
não foi provido, pois o recorrente não apresentou novos argumentos
capazes de alterar a decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravação
ambiental realizada por um dos interlocutores é válida como prova no
processo penal, independentemente de autorização judicial. 2. A
negativa de perícia e oitiva da testemunha não configura cerceamento
de defesa quando outros elementos probatórios sustentam a
condenação. 3. O agravo regimental não deve ser conhecido se não
apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão
anterior."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art.
3º, III; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE
11.11.2024; STF, Tema 237 de Repercussão Geral.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.