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AgRg no RHC 202501379560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214774
- Registro
- 202501379560
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.
Incompetência territorial. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DESDE A ORIGEM. NÃO
MATÉRIA DE IMPETRAÇÃO. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso em habeas corpus, no qual se buscava a declaração de
incompetência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP,
alegando-se que o feito deveria tramitar na 2ª Vara Criminal da
Comarca de São Vicente/SP.
2. O Tribunal de origem não conheceu do
habeas corpus, considerando que a questão da competência territorial
já havia sido analisada no Conflito de Jurisdição nº
0045204-38.2021.8.26.0000, julgado em 22/3/2022.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas
corpus é o meio adequado para discutir a incompetência territorial
do juízo processante, considerando também que tal questão já foi
objeto de análise em conflito de jurisdição no TJ.
III. Razões de
decidir
4. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a
incompetência territorial, pois tal análise demanda o revolvimento
de provas, o que é vedado nesta via.
5. A competência territorial,
por ser relativa, sequer geraria a nulidade patente dos atos
processuais, especialmente quando já houve a ratificação pelo juízo
competente.
6. A reiteração de pedidos em habeas corpus, já
analisados em recurso/ação anterior, não é admitida, conforme
jurisprudência consolidada neste STJ.
IV. Dispositivo e tese
7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o
meio adequado para discutir a incompetência territorial, pela
necessidade de revolvimento de fatos e provas. 2. A competência
territorial, por ser relativa, não gera a nulidade patente dos atos
processuais, em especial, quando já ratificados pelo juízo
competente. 3. Não se admite a reiteração de pedidos em habeas
corpus já analisados em recurso/ação anterior".
Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 109.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
10/8/2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
14/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.