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AgInt no REsp 202300874291 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2060001
- Registro
- 202300874291
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO.
CONVENÇÃO. ALTERAÇÃO. QUÓRUM QUALIFICADO. INOBSERVÂNCIA. CAUSA DE
NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embora o Código Civil tenha
estabelecido quórum especial para a alteração da convenção
condominial, não determinou, expressamente, se sua inobservância
configura hipótese de nulidade ou anulabilidade, situação em que se
faz necessária a observância das regras gerais sobre o tema,
elencadas nos arts. 166 e seguintes do Código Civil, que tratam da
invalidade do negócio jurídico.
2. Conforme estabelece o art. 166 do
Código Civil, é nulo o negócio jurídico, entre outras hipóteses,
quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial
para a sua validade (inciso V).
3. O art. 1.351 do Código Civil
estabeleceu nítido requisito essencial à alteração da convenção de
condomínio, de modo que, muito embora o referido dispositivo não
tenha assentado, expressamente, que sua inobservância gera a
nulidade do ato, por meio de uma interpretação conjunta com o
disposto no art. 166, inciso V, do mesmo Código, é possível chegar à
conclusão de que o não cumprimento do requisito gera a nulidade do
ato.
4. Uma vez assentada a natureza de negócio jurídico da
convenção de condomínio, não se pode promover sua alteração sem
observância do quórum legal estabelecido pelo ordenamento, devendo a
referida situação ser entendida como hipótese de nulidade.
5. Agravo
interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.