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AgInt no AREsp 202404150562 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2787041
- Registro
- 202404150562
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR
EFETIVAMENTE DEVIDO.
1. Em virtude da aplicação do princípio da
causalidade, extinto o processo sem resolução do mérito, a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser
direcionada para a parte que deu causa à instauração da demanda.
2.
No caso dos autos, como a extinção da execução ocorreu em virtude da
habilitação do crédito exequendo na recuperação judicial da
devedora, não há como se atribuir à credora a responsabilidade pela
propositura da demanda, baseada na inadimplência da devedora.
3. A
base de cálculo dos honorários deve ser a quantia efetivamente
apurada como devida e habilitada na recuperação judicial da
agravante.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para
retificar o dispositivo da decisão agravada, alterando-se a
expressão "10% sobre o valor da causa" para "10% do valor apurado
como devido" .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.