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AgInt no AREsp 202401875198 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2654753
- Registro
- 202401875198
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA EXCLUSIVA
DO RÉU CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a
indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações
que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a
literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Precedentes.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da
parte implicar perda do seu direito de regresso.
3. Agravo interno a
que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.