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AgInt no AREsp 202303275779 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2478496
Registro
202303275779
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL E TRADE DRESS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O JULGAMENTO IMEDIATO. DECISÃO DESFAVORÁVEL. PEDIDO POSTERIOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Agravo interno interposto pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que julgou improcedente pedido de cessação de comercialização de camisas supostamente semelhantes aos uniformes da Seleção Brasileira de Futebol. 2. Jurisprudência do STJ no sentido da indispensabilidade da prova técnica em casos que envolvem a verificação de concorrência desleal decorrente do uso indevido de conjunto-imagem de produtos. 3. Agravante requereu apenas a produção de prova documental (pesquisa de opinião conduzida pelo IBOPE), renunciando expressamente à produção de outras provas ao declarar que a causa já estava madura para julgamento. 4. A postura da recorrente de não requerer a produção da prova pericial e só manifestar interesse em realizá-la depois que o julgamento proferido foi a ela desfavorável configura, nitidamente, comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e afronta o princípio da boa-fé objetiva. 5. Jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a parte não pode alegar cerceamento de defesa se, instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, nada requereu, pleiteando apenas o julgamento imediato da causa. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ. 7. Para rever as conclusões do acórdão recorrido e entender que a Adidas cometeu ato de concorrência desleal, seria necessário reexaminar as questões fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.