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AgInt no AREsp 202303275779 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2478496
- Registro
- 202303275779
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL E TRADE DRESS. NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O JULGAMENTO IMEDIATO. DECISÃO
DESFAVORÁVEL. PEDIDO POSTERIOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF E SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Agravo interno interposto pela
Confederação Brasileira de Futebol (CBF) contra decisão que negou
provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que julgou
improcedente pedido de cessação de comercialização de camisas
supostamente semelhantes aos uniformes da Seleção Brasileira de
Futebol.
2. Jurisprudência do STJ no sentido da indispensabilidade
da prova técnica em casos que envolvem a verificação de concorrência
desleal decorrente do uso indevido de conjunto-imagem de
produtos.
3. Agravante requereu apenas a produção de prova
documental (pesquisa de opinião conduzida pelo IBOPE), renunciando
expressamente à produção de outras provas ao declarar que a causa já
estava madura para julgamento.
4. A postura da recorrente de não
requerer a produção da prova pericial e só manifestar interesse em
realizá-la depois que o julgamento proferido foi a ela desfavorável
configura, nitidamente, comportamento contraditório (venire contra
factum proprium) e afronta o princípio da boa-fé objetiva.
5.
Jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a parte não
pode alegar cerceamento de defesa se, instada a se manifestar sobre
as provas que pretendia produzir, nada requereu, pleiteando apenas o
julgamento imediato da causa.
6. A ausência de prequestionamento
impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ.
7. Para
rever as conclusões do acórdão recorrido e entender que a Adidas
cometeu ato de concorrência desleal, seria necessário reexaminar as
questões fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7
desta Corte Superior.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.