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AgInt no REsp 202002180104 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1892163
- Registro
- 202002180104
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CEF. PRECLUSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO QUE DECIDIDO
EM PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1011/STF. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. NÃO PROVIDO.
1. Conforme à jurisprudência desta
Corte: "A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em
qualquer tempo ou grau de jurisdição e não está sujeita à preclusão
pro judicato" (AgInt no AREsp n. 2.617.914/SC, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de
14/11/2024).
2. A preliminar de incompetência da Justiça estadual,
baseada no interesse da CEF de intervir em demanda indenizatória
ajuizada por mutuário de imóvel financiado com recursos do SFH, não
se sujeita à preclusão, notadamente no caso, em que o acórdão
recorrido foi julgado antes de precedente em repercussão geral afim
(Tema 1011/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.