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AgInt no AREsp 202303899798 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2526602
Registro
202303899798
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:05/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA NO CURSO DA PRIMEIRA EXECUÇÃO DO TÍTULO, EXTINTA SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DA CAUSA. COISA JULGADA FORMAL. APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA SEGUNDA EXECUÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 2020 pa ra receber valores devidos por força de escritura pública de confissão de dívida, emitida em 21/11/1994, com vencimento em 3/10/1995. 2. O trânsito em julgado, em 16/10/2017, de sentença que extinguira anterior execução do mesmo título, por abandono da causa, não impede seja decretada a prescrição da pretensão executiva do título na segunda execução, considerados todos os marcos prescricionais desde o seu vencimento. 3. Hipótese em que a segunda execução já fora proposta após consumado o prazo de prescrição no curso da primeira execução. Com efeito, segundo se extrai do acórdão recorrido, a primeira execução com base na escritura de confissão de dívida permaneceu suspensa, "sem qualquer diligência frutífera, entre 7.11.2008 e 22.01.2016, ou seja, por prazo superior aos cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, §5º, I, do CC), contados "do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano", houve perda da exigibilidade da pretensão executiva." 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.