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AgInt no AREsp 202500558298 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2865248
- Registro
- 202500558298
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO
- AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.
1. As questões
postas em discussão foram dirimid as pelo Tribunal de origem de
forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada
a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. "A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de
protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de
cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de
dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e
prejuízos para eventuais adquirentes" (EREsp 440.837/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2006, DJ 28/05/2007).
3. Agravo
interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.