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AgInt no REsp 202404402714 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183595
- Registro
- 202404402714
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDÊNCIA
SOCIETÁRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONVENÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.017
DO CC/2002. NECESSIDADE DE PROVA DE DANO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284
DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se
discute a aplicação do art. 1.017 do Código Civil e a necessidade de
prova de dano para o ressarcimento por uso indevido de patrimônio
social.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art.
1.017 do Código Civil pela exigência de prova de dano; (ii) houve
omissão na análise dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC;
(iii) é aplicável a multa por embargos de declaração com alegado
intuito de prequestionamento.
3. O art. 1.017 do Código Civil
divide-se em três situações: restituição, compensação e
ressarcimento por prejuízo. Apenas o dever de "restituir ou pagar o
equivalente" é automático quando se comprova o uso indevido dos bens
ou créditos sociais. Para pleitear indenização suplementar, é
necessária a comprovação de prejuízo.
4. A Corte estadual
fundamentou que, para a configuração do dever de indenizar, é
necessário demonstrar a existência de um ato ilícito e o dano
causado, conforme os arts. 186 e 187 do Código Civil. A insatisfação
dos recorrentes decorre de uma discordância com a interpretação
adotada, que entendeu necessária a comprovação de fato antijurídico
e a relação de causa e efeito entre este e o pedido de
ressarcimento.
5. os embargos de declaração têm caráter protelatório
quando interpostos visando (i) interromper o prazo para os demais
recursos; (ii) evitar o cumprimento da decisão; (iii) postergar o
trânsito em julgado; (iv) desafiar acórdão no juízo de origem em
harmonia com súmula ou precedentes qualificados do STJ ou STF; (v)
reiterar fundamentos já esposados pelos primeiros embargos,
ignorando os efeitos do art. 1.025 do CPC.
6. A aplicação de multa
aos primeiros embargos de declaração foi indevida, pois tinham
intuito de prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ. A
imperícia ou equívoco por mera oposição dos primeiros embargos
declaratórios, em regra, não podem servir de lastro à automática
aplicação da multa.
6. Agravo interno parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.