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AgInt no AREsp 202501508717 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2920637
- Registro
- 202501508717
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
TEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DE LEITURA OU INTIMAÇÃO TÁCITA. NÃO
COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Embora
o recorrente alegue que houve equívoco do Tribunal estadual,
observa-se que deixou de comprovar referida alegação, mesmo em
agravo interno, de modo que a mera alegação não tem o condão de
suprir a falta da certidão de intimação tácita.
2. Não havendo
certidão de leitura da intimação ou de intimação tácita, deve
prevalecer a intimação pela publicação no Diário de Justiça
Eletrônico.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão
agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo
do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.