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AgInt no AREsp 202403309822 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2736569
- Registro
- 202403309822
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO
COMUM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR
PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADO.
1.
Segunda a jurisprudência desta Corte Superior "nos casos em que a
atenção domiciliar não se der em substituição à internação
hospitalar, como na hipótese da pretendida assistência pedagógica
domiciliar, deve ser observada a previsão contratual ou a negociação
entre as partes" (AgInt no REsp n. 2.023.668/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
19/6/2024.)
1.1 "Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se
abusivo o preceito excludente do custeio, pelo plano de saúde, dos
meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento
clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar
relativos à doença coberta" (AgInt no REsp 1.957.396/SP, Relator
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de
1º/12/2021)
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.