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AgInt no AREsp 202404193275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2788361
- Registro
- 202404193275
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. O aresto recorrido encontra
amparo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no
sentido de que "se o pedido de resolução se funda no inadimplemento
de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o
respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir
a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do
elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito" (REsp
1.728.372/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA,
julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019). Inteligência da Súmula
83/STJ.
1.1 Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum
recorrido, no sentido de aferir a ocorrência de prescrição e/ou
decadência na hipótese, seria imprescindível o revolvimento dos
elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no
óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.