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AgInt no REsp 202000931155 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1871462
- Registro
- 202000931155
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RANCHO DE PESCA EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USO NÃO COMERCIAL INCONTROVERSO. SÚMULA
7/STJ. INAPLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE TURÍSTICA.
IMPOSSIBILIDADE. USO PARA O LAZER PRIVADO. CASA DE VERANEIO. EXCEÇÃO
DO ART. 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Sendo incontroverso nos autos não ser o imóvel
destinado a uso comercial, a natureza turística do bem configura
questão de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial").
2. No âmbito jurídico e de políticas públicas, a
caracterização do turismo pressupõe o desenvolvimento de atividades
econômicas, não podendo ser confundido ou igualado com o mero lazer
privado do proprietário do imóvel.
3. A jurisprudência desta Corte
repudia a inclusão nas exceções do art. 61-A do Código Florestal de
casas de veraneio, equiparáveis ao rancho de pesca particular do
caso em análise.
4. A supressão de vegetação nativa em área de
preservação permanente foi reconhecida pela origem, sendo forçosa a
demolição do imóvel irregular e a indenização do dano ambiental.
5.
Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.