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AgRg no HC 202501567344 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000994
- Registro
- 202501567344
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus
substitutivo de recurso próprio. associação criminosa. latrocínio.
corrupção de menores. alegação de Nulidades processuais.
inexistência. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso legalmente
previsto, sem constatação de flagrante ilegalidade.
2. O paciente
foi condenado à pena de 21 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e o pagamento de 10 dias-multa, tendo em
vista a prática dos delitos descritos no art, 288, art. 157, § 3º,
inciso II, ambos do Código Penal; e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
A defesa alegou nulidade absoluta da instrução probatória por
ausência de citação regular e intimação pessoal da sentença
condenatória.
3. A defesa também sustentou deficiência na
representação técnica, requerendo a anulação do processo penal.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
a ausência de citação regular e intimação pessoal do réu, bem como a
alegada deficiência na defesa técnica, configuram nulidades
processuais capazes de anular o processo penal.
III. Razões de
decidir
5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. O
comparecimento do réu ao cartório e a nomeação de defensor público
sanam eventual nulidade de citação, conforme o art. 570 do CPP.
7. A
intimação da sentença ao defensor do réu solto é suficiente, não
havendo obrigatoriedade de intimação pessoal, conforme entendimento
do STJ.
8. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo
efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não
foi comprovado no caso.
9. A discordância quanto à estratégia
defensiva adotada não caracteriza deficiência de defesa técnica
capaz de ensejar a nulidade do processo.
IV. Dispositivo e tese
10.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, salvo
em casos de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade processual exige a
demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de
nullité sans grief. 3. A intimação da sentença ao defensor do réu
solto é suficiente, não havendo obrigatoriedade de intimação
pessoal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 570, 392,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.368/SC,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ,
AgRg no HC 873.307/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.603.174/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.