← Jurioteca
AgRg no HC 202500188674 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 976730
- Registro
- 202500188674
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Remição de pena
por estudo A distância. Requisitos não atendidos. Recurso
IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a
decisão de primeiro grau indeferindo pedido de remição de pena por
estudo.
2. O pedido de remição foi embasado na conclusão de curso
profissionalizante na modalidade de ensino a distância, com
apresentação de certificado, que indicava a carga horária total, sem
demonstração, porém, do método de avaliação, carga horária diária e
frequência do reeducando, estando ausente, ainda, o registro de
habilitação do curso no SISTEC/MEC.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se a apresentação de
certificados de conclusão de cursos a distância, sem comprovação da
frequência efetiva, do cumprimento das horas diárias exigidas, e
credenciamento junto ao órgão estatal, é suficiente para a concessão
da remição de pena por estudo, conforme o art. 126 da Lei de
Execução Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão singular foi
mantida, pois o certificado apresentado não comprovou a frequência
efetiva do apenado nos cursos, a carga horária diária e a
habilitação no SISTEC/MEC, requisitos necessários para a concessão
do benefício, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
IV.
Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de
julgamento: "1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da
frequência efetiva, do cumprimento das horas diárias exigidas e do
credenciamento do curso junto ao MEC."
Dispositivos relevantes
citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 970.372/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
940.229/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no
HC n. 871.509/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/12/2023; AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.