← Jurioteca
AgRg nos EDcl no REsp 202501277985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207741
- Registro
- 202501277985
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável.
Desclassificação. IMPOSSIBILIDADE. iNOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
interposto pela acusação, cassando acórdão recorrido e condenando o
réu pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal,
restabelecendo a sentença condenatória nos seus termos.
II. Questão
em discussão
2. A questão em discussão reside em saber se é possível
a condenação pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
Consiste, ainda, na avaliação da possibilidade de desclassificação
do delito previsto no art. 241-D do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do STJ
firmou entendimento de que o crime de estupro de vulnerável
configura-se pela prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com
menor de 14 anos, independentemente do consentimento ou da gravidade
dos atos praticados, dada a presunção absoluta de violência.
4. A
desclassificação para importunação sexual é inaplicável, pois a
vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é absoluta, não cabendo
flexibilização, conforme consolidado pela jurisprudência desta
Corte.
5. Os argumentos da parte agravante sobre a desclassificação
delitiva configuram inovação recursal, vedada pela preclusão
consumativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im
provido.
Tese de julgamento: "1. O crime de estupro de vulnerável
configura-se pela prática de ato libidinoso com menor de 14 anos,
independentemente do consentimento ou da gravidade dos atos
praticados. A desclassificação para importunação sexual é
inaplicável, dada a presunção absoluta de violência e a
vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos. 2. A preclusão
consumativa veda a apresentação de tese inovadora no agravo
regimental"
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP,
art. 215-A; CRFB, art. 227, §4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção,
julgado em 08.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.361.865/MG.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.