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AgInt nos EDcl no AREsp 202401319223 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2609193
- Registro
- 202401319223
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO
COMUM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU
DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA
RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. A Corte Especial, em julgamento de
questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº
14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua
vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos
internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob
fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense
no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de
27/3/2025.)
1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com
redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se
não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou
poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo
eletrônico".
1.2. In casu, o agravante foi intimada, nos termos da
Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a
suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação
conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo
efetivamente comprovado a tempestividade.
2. Apesar de opostos
embargos declaratórios, a controvérsia acerca do alegada violação ao
art. 3º do CPC não foi analisada pela Corte de origem. De rigor a
aplicação da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
3. Segundo entendimento
do STJ, "Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade
formulado no recurso, regularmente intimada, nos termos do art. 99,
§ 7º, do CPC, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do
preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto."
(AgInt no AREsp n. 2.375.493/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno provido para
reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de
plano, negar provimento ao agravo em recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.