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AgRg no HC 202501349254 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997609
- Registro
- 202501349254
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.
Decisão dos jurados. Prova dos autos. Apelação. Revolvimento de
provas. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
alegando que a decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente
contrária à prova dos autos e que a ordem pode ser concedida de
ofício diante de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados é
manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação
do julgamento e a realização de novo júri.
3. A questão também
envolve a análise da possibilidade de revaloração jurídica do quadro
fático incontroverso delineado pelas instâncias ordinárias, sem
reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. A decisão dos
jurados, ainda que não seja a mais justa ou harmônica com a
jurisprudência dominante, é soberana, conforme o princípio da
soberania dos veredictos, salvo se manifestamente contrária às
provas dos autos.
5. O Tribunal a quo, da análise fático-probatória,
concluiu que a decisão dos jurados não encontra suporte nas provas
contidas nos autos, o que inviabiliza o acolhimento da tese
defensiva sem revolvimento fático-probatório.
IV. Dispositivo e
tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A
decisão dos jurados é soberana, salvo se manifestamente contrária às
provas dos autos. 2. A análise fático-probatória realizada pelo
Tribunal a quo não pode ser revista em habeas corpus sem
revolvimento de provas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1182826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
11/12/2018; STJ, HC 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AgRg no HC 856.483/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.