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AgRg no HC 202501577417 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000875
- Registro
- 202501577417
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.
Inviolabilidade de domicílio. Ausência de ilegalidade. Agravo
IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o
argumento de que o paciente não era investigado no inquérito
policial e que a busca e apreensão ocorrida na empresa de sua
propriedade foi devidamente autorizada.
II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus à
concessão de salvo-conduto a fim de que sua residência e nenhuma
outra dependência da empresa seja objeto de qualquer nova medida
invasiva e constritiva no endereço onde se materializou a Operação
"ETAMA".
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi
mantida, pois não se constatou flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado, uma vez que a busca e apreensão foi devidamente
justificada e autorizada judicialmente.
4. O paciente não é sequer
investigado no Inquérito policial, haja vista que, em tese, apenas
seria o preposto teria praticado os crimes em investigação, sendo o
paciente apenas o proprietário da empresa do preposto.
5. A empresa
CARBONVIX consta expressamente no mandado judicial, de modo que não
se vislumbra qualquer ilegalidade em eventuais buscas realizadas,
não havendo demonstração de qualquer ilegalidade ou risco iminente
ao direito de ir e vir do paciente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo
improvido.
Tese de julgamento: "1. A autorização judicial para busca
e apreensão, devidamente justificada, não configura ilegalidade
quando o paciente não é investigado no inquérito policial, de modo
que, em tese, seria o preposto que teria praticado os crimes em
investigação, sendo o paciente apenas o proprietário da empresa. 2.
A inviolabilidade de domicílio é respeitada quando a busca é
realizada com autorização judicial, sem demonstração de coação
ilegal."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º,
XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021;
STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 09.02.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.