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AgInt nos EDcl no AREsp 202402305456 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2676690
- Registro
- 202402305456
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA
INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A Corte Especial,
em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que
a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes
mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no
julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que
inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de
ausência de expediente forense no período.
1.1. Nos termos do § 6º
do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a
correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a
informação já conste do processo eletrônico".
1.2. No presente
agravo interno, a parte apresentou documentos que comprovam a
suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando
tempestivo o reclamo.
1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o
julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.
2. Na hipótese,
o Tribunal a quo, amparado no acervo fático probatório dos autos,
concluiu pela validade do contrato firmado entre as partes, a
denotar a licitude dos descontos promovidos pelo requerido. Rever
tal conclusão demandaria a análise de cláusulas contratuais e o
reexame das provas dos autos, providências vedadas nessa instância
especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
3. A
manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido
torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a
aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar
provimento ao apelo extremo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.