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AgRg no HC 202404044888 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 955877
- Registro
- 202404044888
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a detração de
períodos de prisão preventiva cumpridos em diversos processos, nos
quais o agravante foi absolvido, e ocorridos após os fatos que
ensejaram a condenação em execução.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, considerando que, no
período em que permaneceu preso preventivamente, o sentenciado já se
encontrava cumprindo pena por condenação criminal transitada em
julgado, não havendo indevida restrição de liberdade a ponto de
ensejar a detração em processo diverso. Ressaltou que, ainda que não
houvesse a decretação da prisão preventiva, o apenado ainda teria
permanecido encarcerado, em cumprimento de pena definitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a detração de períodos de prisão preventiva cumpridos
em processos distintos, nos quais houve absolvição, quando o tempo
de custódia cautelar foi cumprido enquanto o encarcerado já se
encontrava em plena execução de sua pena definitiva por condenações
anteriores, sem solução de continuidade.
III. Razões de decidir
5. É inviável a detração almejada, pois as
prisões preventivas foram cumpridas formalmente com o paciente já
preso ininterruptamente desde 26/1/2013 por condenação já transitada
em julgado, de modo que, se fosse deferida, resultaria em cômputo
múltiplo do mesmo período, o que não é permitido.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A detração do tempo de prisão processual em
outro processo é admitida apenas quando o sentenciado foi absolvido
e a prisão provisória ocorreu após o delito pelo qual cumpre pena.
2. Não é possível a detração quando o período de prisão provisória
já foi computado como pena cumprida em execução penal."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 862.527/PA, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023;
STJ, AgRg no HC n. 794.951/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 31/5/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.687.762/DF,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/3/2018..
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.