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AgRg no HC 202502128700 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1010663
- Registro
- 202502128700
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E
DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABIALIDADE
NA VIA ELEITA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo
regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da
suposta prática dos crimes de ameaça e disparo de arma de fogo, no
contexto de violência doméstica.
2. A tese de ausência de indícios
de autoria e materialidade com relação ao agravante consiste em
alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na
estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar
exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos
devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do
contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
3.
Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise
aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do
Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
4. Para a decretação
da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência
da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada
em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da
norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a
imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
5. No caso,
a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e
psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da
conduta imputada ao agravante, que, após discussão com sua
companheira, com quem mantinha relacionamento há mais de 17 anos,
teria sacado uma arma de fogo e efetuado diversos disparos na
direção da vítima, em contexto de violência doméstica. A vítima
relatou que foi ameaçada de morte e fugiu para buscar ajuda. Ao
retornar à residência com apoio da Polícia Militar, foram
localizadas cápsulas de munição no local, além de dano em parede
compatível com perfuração por disparo de arma de fogo.
6. A
propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do
agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação
idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR,
Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em
05/12/2022, DJe 10/01/2023).
7. Eventuais condições subjetivas
favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho
lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando
presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato
demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito
almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e
concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua
substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
9. Com
relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à
futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a
jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da
análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação
de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no
âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a
impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta
ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n.
507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
10. Agravo regimental
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.