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AgRg no REsp 202501508907 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211811
- Registro
- 202501508907
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DA
LEI. INTERESSE DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público do Estado de Goiás, afastando a extinção da punibilidade em
caso de estelionato.
2. A defesa alega a aplicação da Súmula 7/STJ e a necessidade de
ratificação da representação no curso da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há decadência, considerando a manifestação de interesse da vítima
na persecução penal, e se a representação exige formalidades
adicionais ou ratificação no curso da ação penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça dispensa formalidades na representação da vítima em crimes
de ação penal pública condicionada, bastando a manifestação
inequívoca de interesse na persecução penal.
5. No caso concreto, a vítima manifestou expressamente o interesse
na apuração criminal dos fatos, tendo buscado a autoridade policial
e atuado no curso do inquérito para ver os agentes
responsabilizados.
6. É desnecessária a intimação da vítima, no curso da ação penal,
para ratificar a representação já apresentada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A representação nos crimes de ação penal
pública condicionada prescinde de formalidades, bastando a
manifestação inequívoca de interesse da vítima. 2. Não é necessária
a ratificação da representação no curso da ação penal, desde que a
intenção da vítima tenha sido clara ao comunicar o fato às
autoridades."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; Lei
n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.817
AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13.04.2023;
STJ, AgRg no HC 846.046/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 30.10.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.