← Jurioteca

AgRg no REsp 202402012485 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2149300
Registro
202402012485
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 619 DO CPP. Acesso a dados de celular. Autorização judicial. REGIME PRISIONAL. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação d os arts. 157 e 619 do Código de Processo Penal e art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, além de ilicitude no acesso aos dados de celular do corréu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP, por suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar todos os argumentos do recurso de apelação. 3. A segunda questão em discussão é a alegação de ilicitude no acesso aos dados do celular do corréu, sem autorização judicial, e a validade das provas derivadas dessa diligência. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal de origem foi considerada suficientemente fundamentada, não havendo omissão que justificasse a alegação de violação ao art. 619 do CPP. 5. É válido o acesso a dados de aparelho celular obtido no cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão. Precedentes. 6. Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a conduta social e os maus antecedentes do acusado implicaram majoração da pena-base, tendo, ainda, sido reconhecida a sua reincidência, justificando a fixação do regime inicial fec hado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que autoriza a busca e apreensão de celular pressupõe a autorização para acesso aos dados nele contidos. 2. A fundamentação do Tribunal de origem é suficiente quando aborda os aspectos relevantes para a definição da causa, não sendo necessária a resposta a todos os argumentos das partes. 3. A imposição de regime prisional mais gravoso é justificada pela reincidência e maus antecedentes do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 619; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834.268/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 181.846/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.