← Jurioteca
AgRg no REsp 202402012485 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2149300
- Registro
- 202402012485
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 619 DO CPP. Acesso a dados de celular.
Autorização judicial. REGIME PRISIONAL. Agravo IMprovido.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso especial, no qual se alegava violação d os
arts. 157 e 619 do Código de Processo Penal e art. 33, §§ 2º e 3º do
Código Penal, além de ilicitude no acesso aos dados de celular do
corréu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste
em saber se houve violação ao art. 619 do CPP, por suposta omissão
do Tribunal de origem em enfrentar todos os argumentos do recurso de
apelação.
3. A segunda questão em discussão é a alegação de
ilicitude no acesso aos dados do celular do corréu, sem autorização
judicial, e a validade das provas derivadas dessa diligência.
III.
Razões de decidir
4. A decisão do Tribunal de origem foi considerada
suficientemente fundamentada, não havendo omissão que justificasse a
alegação de violação ao art. 619 do CPP.
5. É válido o acesso a
dados de aparelho celular obtido no cumprimento de ordem judicial de
busca e apreensão. Precedentes.
6. Embora a pena aplicada seja
inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a conduta social e os maus
antecedentes do acusado implicaram majoração da pena-base, tendo,
ainda, sido reconhecida a sua reincidência, justificando a fixação
do regime inicial fec hado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo
regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que
autoriza a busca e apreensão de celular pressupõe a autorização para
acesso aos dados nele contidos. 2. A fundamentação do Tribunal de
origem é suficiente quando aborda os aspectos relevantes para a
definição da causa, não sendo necessária a resposta a todos os
argumentos das partes. 3. A imposição de regime prisional mais
gravoso é justificada pela reincidência e maus antecedentes do
acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 619; CP,
art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 834.268/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 181.846/RS, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.