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AgRg no HC 202500773055 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
987058
Registro
202500773055
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Concurso formal impróprio. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente reconhecimento do concurso formal impróprio entre os crimes de latrocínio e reconhecido o crime único. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se deve ser reconhecido em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas. 3. Outro ponto é verificar a questão da existência de apenas dois crimes de latrocínio, ao invés de 8 (oito) crimes de latrocínio tentado e 2 (dois) crimes de latrocínio consumado. III. Razões de decidir 4. Não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. 5. As instâncias ordinárias entenderam, com base em elementos dos autos, que a conduta delitiva atingiu patrimônios distintos com desígnios autônomos, sendo que as mortes e os demais delitos ocorreram em momentos distintos. Portanto, para infirmar tal conclusão seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido no curso da persecução penal, o que não se mostra viável em sede de writ. 6. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. Não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. 2. a conduta delitiva atingiu patrimônios distintos com desígnios autônomos, sendo que as mortes e os demais delitos ocorreram em momentos distintos. Portanto, para infirmar tal conclusão seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido no curso da persecução penal, o que não se mostra viável em sede de writ. 3. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, art. 617; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1822415/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019; STJ, AgRg no HC n. 959.617/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025 .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.