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AgRg no HC 202500773055 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 987058
- Registro
- 202500773055
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Concurso
formal impróprio. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas
corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente
reconhecimento do concurso formal impróprio entre os crimes de
latrocínio e reconhecido o crime único.
II. Questão em discussão
2.
A discussão consiste em saber se deve ser reconhecido em crime único
quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes
a vítimas distintas.
3. Outro ponto é verificar a questão da
existência de apenas dois crimes de latrocínio, ao invés de 8 (oito)
crimes de latrocínio tentado e 2 (dois) crimes de latrocínio
consumado.
III. Razões de decidir
4. Não há falar em crime único
quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes
a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido
atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código
Penal.
5. As instâncias ordinárias entenderam, com base em elementos
dos autos, que a conduta delitiva atingiu patrimônios distintos com
desígnios autônomos, sendo que as mortes e os demais delitos
ocorreram em momentos distintos. Portanto, para infirmar tal
conclusão seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório produzido no curso da persecução penal, o que não
se mostra viável em sede de writ.
6. A mudança de entendimento
jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a
revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da
segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
7 . Agravo regimental im
provido.
Tese de julgamento: "1. Não há que se falar em crime único
quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes
a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido
atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código
Penal. 2. a conduta delitiva atingiu patrimônios distintos com
desígnios autônomos, sendo que as mortes e os demais delitos
ocorreram em momentos distintos. Portanto, para infirmar tal
conclusão seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório produzido no curso da persecução penal, o que não
se mostra viável em sede de writ. 3. A mudança de entendimento
jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a
revisão criminal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal,
art. 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, art. 617; Estatuto
da Criança e do Adolescente, art. 244-B.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp 1822415/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019; STJ, AgRg no HC n.
959.617/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025 .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.