← Jurioteca
AgInt nos EDcl no AREsp 202403434414 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2743138
- Registro
- 202403434414
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. A regra no
ordenamento jurídico brasileiro, desde a edição da Lei n.
13.058/2014, é o exercício da guarda compartilhada pelos genitores,
a qual pode ser afastada em situações excepcionais, em observância
ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
1.1.
Na hipótese, a Corte Estadual, a partir do exame do acervo
fático-probatório dos autos, especialmente os estudos psicológico e
social realizados, concluiu que a guarda compartilhada do menor deve
ser mantida, por atender ao princípio do melhor interesse da
criança, não havendo excepcionalidade a justificar a guarda
alternada ou a unilateral.
1.2. Alterar as referidas conclusões
demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes dos
autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.