← Jurioteca

AgInt nos EDcl no AREsp 202403434414 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2743138
Registro
202403434414
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. A regra no ordenamento jurídico brasileiro, desde a edição da Lei n. 13.058/2014, é o exercício da guarda compartilhada pelos genitores, a qual pode ser afastada em situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 1.1. Na hipótese, a Corte Estadual, a partir do exame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente os estudos psicológico e social realizados, concluiu que a guarda compartilhada do menor deve ser mantida, por atender ao princípio do melhor interesse da criança, não havendo excepcionalidade a justificar a guarda alternada ou a unilateral. 1.2. Alterar as referidas conclusões demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.